Nos termos do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, com as alterações produzidas pelo Decreto -Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, a adopção de medidas e acções especiais de prevenção contra incêndios florestais decorre sobretudo durante o período crítico anualmente estabelecido por portaria.
Para a definição desse período crítico relevam não só o regime termopluviométrico nacional, função do seu clima, mas também o histórico das ocorrências de incêndios nas diferentes regiões de Portugal continental e as condicionantes associadas à organização dos dispositivos de prevenção e combate a incêndios florestais.
Atendendo à evolução dos factores de perigosidade meteorológica de incêndio florestal no corrente ano e ao previsível aumento do número de ocorrências com causalidade antrópica, importa definir atempadamente o período crítico, assegurando a eficaz utilização dos recursos afectos à vigilância, detecção, alerta, primeira intervenção, combate e rescaldo de incêndios florestais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea s) do artigo 3.º do Decreto -Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto -Lei n.º 17/2009, de 14 de Janeiro, o seguinte:
1.º Definir que o período crítico no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, no ano de 2009, vigora de 1 de Julho a 15 de Outubro.
2.º Durante o período crítico referido no número anterior são asseguradas medidas especiais de prevenção contra incêndios florestais.
Fica a nota e o alerta.
Inté.